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PEC 241: Atentado à separação de Poderes e ao princípio federativo, por Jorge Folena

 
qui, 10/11/2016 – 16:06

 

PEC 241: Atentado à separação de Poderes e ao princípio federativo

por Jorge Rubem Folena de Oliveira

A PEC 241 (atual PEC 55, em curso no Senado Federal) restringe a atuação do Poder Executivo Federal, que tem por competência federativa custear e financiar o Sistema Único de Saúde (em conjunto com os Estados e Municípios, conforme o artigo 198, § 1.º, da Constituição) e as instituições de ensino público superior, devendo colaborar com a educação dos Estados e dos Municípios mediante assistência técnica e financeira (artigo 211, § 1.º, da Constituição).

Neste ponto, é importante esclarecer que a Constituição impede qualquer Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tenda a ameaçar a forma federativa de Estado e a separação de poderes, como previsto no artigo 60, § 4.º, incisos I e II.

A referida PEC, ao estabelecer limites de gastos, por vinte anos, ao governo federal, sob o suposto argumento de crise fiscal no país, limita o Executivo Federal de estabelecer políticas públicas em áreas de sua competência federativa, em saúde e educação, numa intervenção do Poder Legislativo (constituinte derivado) em outro poder constituído (o Executivo), o que se constitui, sem dúvida, em violação à cláusula pétrea da separação de poderes (artigo 60, § 4.º, III, da CF).

Saliente-se ainda que, ao final das contas, o Poder Legislativo estará impondo limite de gastos à ação governamental do Poder Executivo Federal, cujos efeitos econômicos atingirão também os demais entes federativos (Estados e Municípios, que recebem repasses diretos da União para as áreas de saúde e educação), o que representa o enfraquecimento e rompimento da forma federativa de Estado, o que é expressamente proibido pelo artigo 60, § 4.º, I, da Constituição.

A propósito, por mais que a aludida PEC seja originária da caneta do atual ocupante da Presidência da República, isto não dá a ele, nem ao Poder Legislativo, autorização para restringir o Executivo Federal, diante da competência federativa assumida pela União de participar diretamente do financiamento da saúde e educação dos demais entes federativos.

Ressalte-se que o atual presidente (por mais que tenha saído do seu gabinete a malfadada proposta) não dispõe de autorização constitucional para impor limitações também aos posteriores governos do país, que serão eleitos pelo povo brasileiro.

Os futuros governos não podem ficar amarrados por vinte anos numa camisa de força nem ficar impedidos, em decorrência da vontade circunstancial do ora ocupante do cargo presidencial e dos componentes da atual legislatura, de fazer seus encaminhamentos relativos às políticas públicas de saúde e educação, vinculados a uma restrição de gastos imposta por governo e legislativo anteriores, que tende a prejudicar não somente o Poder Executivo federal como os estados e municípios brasileiros, que dependem do financiamento em saúde e educação, conforme anteriormente acordado na Constituição.

Sem dúvida, não cabe ao poder constituinte derivado, por meio de Proposta de Emenda à Constituição, limitar os outros poderes constituídos, ainda mais quando as restrições propostas em saúde e educação também põem em risco o pacto federativo, na medida em que a União tem o dever constitucional de financiar e colaborar diretamente, mediante repasses, para a saúde e a educação dos Estados e Municípios.

Portanto, a PEC 241 (atual PEC 55, em curso no Senado Federal) agride frontalmente as cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e da separação dos poderes, previstas no artigo 60, § 4.º, incisos I e III, da CF, e seus proponentes promovem verdadeiro ataque à democracia e ao estado de direito.

Jorge Rubem Folena de Oliveira – Advogado constitucionalista

 
 

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